6 Comentários

  1. 6

    Carlos Marcos

    Qual a razão pela qual pela qual os ex-combatentes não têm o direito de viajar numa empresa Nacional como a C.P.
    Por exemplo: Aveiro – Coimbra ou Lisboa?
    Seria que causávamos assim tanto embaraço, às contas publicas da Nação, como a Banca e a T.A.P.com tantos prejuízos, e os “velhos” a pagarem todas estes embustes?
    Gostaria de obter uma reposta.
    Cumprimentos,
    Carlos Marcos

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  2. 5

    Paula Mota

    Boa noite, alguém me sabe dizer qual o formulário a preencher?
    O meu pai esteve em Moçambique entre 71 e 73.
    Obrigada

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  3. 4

    João Luís F.Correia

    Tbem..me considero ex-combatente, passei á disponibilidade n.Hospital d.Lour.Marques, depois de ter passado internado e ferido em combate na zona de Teté,(Changara)pelo Hosp.Milit.d.Tete,(2meses), Hosp..M..Nampula (4meses,), e d.Lourenço Marques,(6meses) onde fui operado..tenho proteses ns..dois ossos d.braço esq…e ,como pertencia a uma companhia formada em Moçambique,nao tive hipótese,d.receber , qualquer, indemnização,,conforme,m.informaram,, enfim, resoluções d..epoca isto em 1975..ano que regressei a Portugal(Lisb.).., não sei se realmente será assim..até breve, e obrigado,pelo envio d.Estatuto..

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  4. 3

    Joao Domingues

    Amigo Sam, Obrigado por esta informacao, vou tentar pois alem de ter sido combatente fui ferido em combate e desmobilizado por isso. Nao sei se se aplica a residentes no estrangeiro e nao sei aonde possa mandar um E-Mail, se por acaso souberes ou se alguem mais o souber por favor informa-me. Um grande abraco. Joao Domingues

    Responder
  5. 2

    Zé Carlos

    Na realidade, apesar de bem intencionado, é pouco e tardio para uma grande percentagem dos ex combatentes. Principalmente aqueles que faleceram ou os que até agora viveram umas vidas de sofrimento e abandono como resultado directo de tudo quanto deram em defesa da nação, tivesse sido ela governada por que ideologia política que fosse.
    Ainda há muitos que fizeram o sacrificío mássimo e até hoje, as familías ainda não conseguiram receber os restos mortais… apesar de se saber onde eles estão sepultados e identificados.
    Em muitos casos, sabemos que esses cemitérios teêm sido vandalizados.
    Segundo a informação que aqui vejo, é incumbido aos antigos combatentes que eles apresentem as suas reivindicações…
    Portanto o estado mais uma vez “ajuda” só quem se consegue safar, o resto fica no escuro.
    Se esse estatuto levou 46 anos a cá chegar para os ex combatentes, imagino as indemenizações que por direito da lei internacional são devidos aos “retornados” que tiveram de ir embora com nada ou quase nada deixando os seus bens adquiridos com trabalho e sacrificíos; casa, carro, conta no banco congelada… só por milagre daqui a 50 ou 100 anos quando estiver tudo a fazer tijolo.
    O que esses politicos de meia tigela teêm andado a pilhar e desperdiçar nos últimos 46 anos, sejam eles da direita, esquerda ou centro, dava muito pano p’ra mangas para todos aqueles que foram afetados, tanto militates como civis e ainda restava muito para Evoluir a nação nas áreas de necessidade.
    Antes do 25 de Abril, não se respirava com a falta de liberdade e democracia, depois do 25 de Abril não se consegue respirar com tanto imposto em cima de imposto e ladrão em liberdade.
    Revolução não adianta nada… agora Evolução, aí sim… podemos falar.

    Responder
  6. 1

    Carlos Raminhos

    Muito Prezados/Estimados Amigos [Alguns (Muitos !) de Vós e tal como eu, ex-Combatentes]:

    Do corpo da Lei n.º 46/2020 e seu Anexo I, vincadamente assinalo o disposto no NÚMERO 3 do Artigo 2.º do “Estatuto do Antigo Combatente” onde, nomeadamente, se pode ler:

    [“(…) O Estatuto aplica -se APENAS AOS DEFICIENTES das Forças Armadas (…)”].

    Ora, façam o especial favor de ler:

    “(…)

    Artigo 2.º

    Âmbito de aplicação

    1 — São considerados antigos combatentes para efeitos do presente Estatuto:

    a) Os ex -militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné -Bissau e Moçambique;

    b) Os ex -militares que se encontravam em Goa, Damão, Diu, bem como em Dadra e Nagar-
    -Aveli, aquando da integração destes territórios na União Indiana;

    c) Os ex -militares que se encontravam no território de Timor -Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;

    d) Os ex -militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo disposto nas alíneas anteriores;

    e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer uma das situações previstas nas alíneas a) a c).

    2 — São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex -militares que tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública em teatros de operação classificados, nos termos da Portaria n.º 87/99, de 28 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de janeiro de 1999.

    3 — O Estatuto aplica -se apenas aos deficientes das Forças Armadas que estejam incluídos
    no âmbito dos números anteriores.

    4 — O Estatuto não prejudica a natureza e as necessidades específicas dos deficientes das
    Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável.

    5 — As disposições previstas no presente Estatuto aplicam -se ainda às viúvas e viúvos dos
    antigos combatentes identificados no n.º 1 do presente artigo naquilo que, estritamente, lhes for aplicável. (…)”.

    O meu cumprimento Amigo.

    2020.Setembro.03 – 5.ª Feira

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